sábado, 27 de dezembro de 2008

The girl of my life.

Tem dois anos e alguns meses que ela saiu da minha vida. E nesses dois anos e alguns meses, não teve um dia se quer que eu não lembrasse dela. Não teve um dia que eu deixasse de sofrer pela sua falta. Essa garota tatuou o nome a fogo na minha alma. Nem sei se tem como esquecé-la ou tirá-la de lá. Trouxe 11 anos de alegria e uma amizade doce, gostosa, pura. Foi a única realidade que eu tive por 11 anos.
Desde que aquela pequena entrou na minha vida, o mundo ficou mais cor-de-rosa. Ela era incrível! Por onde passava, levava alegria. Era companheira para todos os momentos. Se você ria, ela ria junto. E se chorava, ela também chorava com você.
Ela era mais nova, só que mesmo assim, me ensinou tanta coisa. Ela me completava.
Completava de uma forma que ninguém nunca antes completou. Mesmo em silêncio, só de estar ao meu lado, era a melhor companhia do mundo.
Ela faz falta. Quantas noites eu peguei no sono chorando por sentir a falta dela. Quanta dor eu já senti e sinto por não ter ela aqui, do meu lado. A companhia dela era o futuro que eu queria pra mim. As vezes me pego na esperança de entrar no MSN e encontrar ela on line, ou de receber um e-mail. Quantas vezes o celular tocou e eu olhei na esperança do nome dela aparecer no visor. Quantas horas eu já perdi vagando em lembranças (as melores, diga-se de passagem). Ela tinha o sorriso mais lindo do mundo.
Entrou na minha vida como uma brisa gostosa em um dia de primavera e foi embora como uma tempestade, tamanho o estrago que fez em mim. Nem sei se um dia ela volta... Só que isso é o que eu mais desejo na vida. Se ela voltar, se eum dia resolver aparecer denovo em minha vida, será recebida com festa.
Aqui, nada mudou. O amor e todo o carinho que eu sinto por ela, continuam os mesmos, até maior, devido o tamanho da saudade que eu sinto. Nada mudou. Todos os espaços que ela ocupava ainda estão vagos. Só esperando ela voltar. Ainda tenho a esperança dela voltar e tomar posse de tudo que é seu. É como se ela estivesse de férias, num lugar bem distante. E eu, aqui. Esperando. Riscando os dias no calendário, rezando para que seu regresso seja breve. Rezando para voltar logo e acabar com esse meu sofrimento. Desde que ela se foi, a vida perdeu um pouco do brilho e do sentido que tinha antes. Sinto tanta a falta dela. É um vazio constante. Uma dorzinha lá na alma que insiste em não passar. Dói. Dói muito.

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Dicas de Natal

Alguém aí gosta de docinhos???
Essa rabanada e deliciosa, aí vai a receita:

Ingredientes:
- 1 pão de forma sem casca - 1 lata de doce de leite - 1/2 litro de leite - 1 xícara de chá de açúcar - 4 ovos - óleo para fritar - açúcar e canela para polvilhar

Modo de Preparo:
Corte as fatias de pão de forma ao meio, passe doce de leite em um dos lados deixando um centímetro de borda sem passar. Coloque a outra metade por cima apertando bem as beiradas. Passe no leite e nos ovos batidos frite em óleo bem quente. Deixe-as escorrer no papel toalha.

Obs; também pode rechear as rabanadas com geléias, goiabada e com queijo e goiabada.


**Quem ainda não comprou presente, que tal ir na UIPA e adotar um cachorrinho? è um ótimo presente, não só para você como para o animalzinho também.
www.uipa.org.br

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Animais de estimação x condomínio

Existem pessoas que nasceram pra morar em apartamento e outras não. Sou claustrofóbica, tenho horror a elevadores, tenho gastura só de imaginar vizinhos dos lados, em cima e em baixo. Cruzes. Não sou civilizada o suficiente pra morar em um lugar onde tem um leão de chácara (vulgo síndico/a) cuidando do que vc faz ou deixa de fazer na sua casa.
Cansada de ver pessoas neuróticas, mal amadas q abusam de um poder que não existe e aproveitam de pessoas que gostam de bichinhos, humilhando, causando constrangimento e criando leis absurdas para proibir ou trancafiar o pobre animal dentro do apartamento, resolvi colocar aqui o que todas as pessoas devem saber sobre seus direitos.

Os animais, desde 1988, data em que foi promulgada a Constituição Federal, passaram a ter amparo jurídico, pela Lei Maior do País, conforme se vê do art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que dispõe:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, e que “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Desdobrando o princípio contido no Texto Constitucional, vem o art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), que prescreve:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena – detenção, de três meses a um ano, e multa

Afinal, prevê o art. 3º, do Decreto Federal de 10.07.34, editado no Governo de Getúlio Vargas, que: Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”.


O sistema constitucional brasileiro consagra o direito de propriedade como um dos vetores que definem a forma de vida em sociedade, dispondo que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I/XXI - (...)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – (...)

II - propriedade privada;

Dos dispositivos transcritos, extrai-se que o direito de propriedade é princípio consagrado na Constituição Federal e, como tal, há de ser observado.

Assim, o proprietário de qualquer imóvel construído no território brasileiro é livre para administrar a vida do seu bem e, no exercício do seu direito de propriedade, ali viver, traçando ele próprio as regras e normas que devem reger a sua casa, sem que tenha de pedir ao vizinho consentimento para isso. Dentro dos limites do seu imóvel, pode o proprietário, ou o locatário, ou o cessionário, ou quem esteja na sua posse, fazer o que bem lhe aprouver, havendo, apenas, de estabelecer critérios nos modos de habitação, por naturais e razoáveis limitações que lhe impõe a convivência em sociedade.

Obrigar, forçar, oprimir o condômino a retirar seu animal da sua convivência porque há pessoas no condomínio que não gostam de animais é coisa do passado, anterior a 1988, quando não existia a proteção constitucional expressa na Lei Maior do País.

A proibição da existência ou permanência de animais em Condomínio há de ser enfrentada com o ajuizamento de Ação de Nulidade da Convenção Condominial por absoluta falta de amparo jurídico, pedindo-se ao Poder Judiciário uma liminar, em Ação Cautelar no Juizo Comum, ou em Processo deflagrado em Juizado Especial, para obstar os efeitos ilegais da referida Convenção.

Há, portanto, premissas que devem orientar a convivência com animais em condomínio:

A primeira é que é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.

A Constituição Federal, nos seus arts. 5o e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Carta Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.

· É EXIGÊNCIA CRUEL OBRIGAR CÃES

DÓCEIS E DE PEQUENO PORTE

A TRANSITAR DE FOCINHEIRA.

CÃES BRAVOS DEVEM TRANSITAR

PELOS ELEVADORES E ÁREAS COMUNS DO

CONDOMÍNIO PORTANDO COLEIRA E FOCINHEIRA.

Os cães de grande porte e considerados bravios, devem caminhar pelos elevadores e nas áreas comuns dos condomínios com seus guardiães, sempre portando coleira e focinheira.

Essa exigência, porém, direcionada para cães dóceis e de pequeno porte é decisão condominial dezarrazoada que provoca desconforto desnecessário ao animal que não oferece qualquer tipo de perigo às pessoas. A rigor, decisão dessa índole, que venha a ser adotada pelas administrações dos condomínios, é inconstitucional, pois a manutenção de instrumento que dificulta a articulação, a liberdade de movimentos, impõe limitação à livre respiração e impinge desconforto e sofrimento ao animal, ainda que transitoriamente, caracteriza prática de crueldade vedada pela Constituição. É, evidentemente, uma forma de desrespeito à dignidade do animal, configurando maus tratos, que deve ser suprimida das iniciativas adotadas por síndicos e assembléias dos condomínios.

Há casos em que pessoas que convivem nos condomínios oferecem perigos que um cão, ou um gato, não oferecem. São usuários de drogas, com atitudes intempestivas, imprevisíveis, violentas, portadores de armas de fogo ou armas brancas, ameaçando vizinhos e transeuntes dentro de condomínios. São pessoas insanas, portadoras de deficiências mentais, que podem a qualquer momento investir contra crianças, idosos ou mesmo seres humanos e até contra animais que se achem no mesmo recinto ou ambiente dentro do condomínio.

Animais são constantes vítimas de pessoas más, que cometem crimes, como envenenamento de cães e gatos em condomínios, liderados por idéias malévolas e ilegais de síndicos que não gostam desses seres.

Quanto às proibições ilegais e abusivas do uso dos elevadores para conduzir os animais, devem ser enfrentadas também aí com a propositura de Ação Judicial. Obrigar os animais a subirem escadas é prática de crueldade, vedada pela Constituição, especialmente quando esses são portadores de doenças que possam ser agravadas com o movimento (cardiopatas, neuropatas etc), ou mesmo quanto aos animais idosos, já impedidos pela idade de subir e descer escadas.

É incontestável que o direito de ir e vir do guardião do animal estende-se a este. E qualquer decisão de assembléia condominial em sentido contrário, caracteriza-se como constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código

Penal Brasileiro, além de constituir crime ambiental, art. 32, da Lei 9.605/98 (crime de maus tratos), comportando, inclusive, a adoção de providências policiais e judiciais para conter o ilícito.

De igual modo, as abordagens verbais ou escritas feitas por vizinhos, síndicos ou porteiros, aos condôminos que têm animais nas suas companhias, com o propósito de constranger-lhes obrigando-os a transitar pelas escadas, proibindo-os de utilizarem o elevador, configuram também constrangimento ilegal, a ser coibido com queixa policial contra o autor do fato.



A quantidade de animais dentro da unidade residencial, ou de trabalho, é algo que deve ser determinado por quem a ocupa. Se o condômino acha que pode conviver com mais de um, ou de dois, ou de três, ou de cinco animais, é uma avaliação sua e uma decisão que lhe cabe tomar dentro do direito que detém de reger a sua propriedade, assegurado pela Constituição Federal.

Os vizinhos, ou o síndico, não podem interferir na vida intra proprietatis do condômino.

Cabe ao condômino, que mantém os animais em sua unidade, observar o asseio e a higienização do local, dispensando-lhes os cuidados necessários à saúde (vacinação, tosa e banho regulares); cuidados médicos que lhes proporcionem conforto e bem estar; contratar pessoas para cuidar deles, de forma a que estejam sempre bem, mantendo-se a unidade em condições normais de habitação.


A proibição a visitantes de acessarem ao condomínio acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.

Configura-se aí constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização por dano moral, tanto ao guardião do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita do guardião.


Concluindo, cabe a orientação jurídica que se registra a seguir:

a) é nula e sem efeito qualquer CONVENÇÃO CONDOMINIAL que proíba a existência, ou permanência, de animais doméstico, especialmente de cães e gatos, em condomínio, vez que tal proibição afronta a Lei Maior do País, que é a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem estar desses seres.

b) os condôminos que se vejam violentados nos seus direitos de terem e manterem seus animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem (1) registrar queixa nas delegacias de polícia civil da jurisdição do seu bairro por constrangimento ilegal; (2) propor ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para a permanência do seu animal sob sua guarda; (3) propor ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberada em assembléia condominial, que proíba a permanência de animais nas unidades; (4) propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas; (5) propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador; (6) propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador; (7) propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais; (6) propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição.

é ilegal e configura prática de crueldade a decisão de síndico, ou adotada em assembléia condominial, que obrigue a utilização de focinheira em animais domésticos de pequeno porte, dóceis, de índole pacífica, cabendo, do mesmo modo, a adoção das providências policiais e judiciais mencionadas na letra anterior.

Bom é isso aí. Espero que isso ajude alguém.